Artigo 24-a, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.790 de 27 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 24-a
As funções gratificadas estratégicas da Defensoria Pública - FGEDP - são privativas de Defensor Público que estiver no exercício de suas atribuições junto ao Núcleo de Atuação da Defensoria Pública nos Tribunais Superiores, com obrigação de manter residência no Distrito Federal, por designação do Defensor Público-Geral.
§ 1º
As FGDEPs correspondem a um valor e a uma pontuação em FGDEP-unitário, na forma do Anexo VII-A.
§ 2º
O quantitativo das FGDEPs é o constante no item IX.4 do Anexo IX. (Artigo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 23.608, de 14/3/2020.) (Vide art. 3º da Lei nº 23.608, de 14/3/2020.)