Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.790 de 27 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 23
Em decorrência da transformação das funções a que se refere o art. 22, o quantitativo de FGDPs da Defensoria Pública é o constante no item IX.2 do Anexo IX desta lei.