Artigo 22, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.790 de 27 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 22
As funções gratificadas da administração direta - FGDs - destinadas à Defensoria Pública, nos termos do item IV.2.20 do Anexo IV da Lei Delegada nº 174, de 2007, ficam transformadas em funções gratificadas da Defensoria Pública - FGDPs -, nos termos da tabela de correlação prevista no Anexo XI desta lei, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 16 e 31 da referida Lei Delegada.
§ 1º
As FGDPs são graduadas em dez níveis, em razão da complexidade das atribuições, correspondendo cada nível a um valor e a uma pontuação em FGDP-unitário, nos termos do Anexo VII.
§ 2º
(Revogado pelo art. 7º da Lei nº 24.262, de 29/12/2022.) Dispositivo revogado: "§ 2º - Do quantitativo total de FGDP-7, previstas no item IX.2 do Anexo IX, trinta e cinco são privativas de Defensor Público, para o exercício de função administrativa por designação do Defensor Público-Geral."