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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.790 de 27 de dezembro de 2017

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Art. 21

O CAD, observado o disposto no parágrafo único, poderá ser:

I

de recrutamento limitado, com provimento privativo por servidor público ocupante de cargo efetivo;

II

de recrutamento amplo, com provimento por pessoa com ou sem vínculo com a administração pública.

Parágrafo único

- Serão de recrutamento limitado 25% (vinte e cinco por cento) do total de cargos de provimento em comissão e assessoramento constantes no Anexo IX, identificados em resolução.