Artigo 21, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.790 de 27 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 21
O CAD, observado o disposto no parágrafo único, poderá ser:
I
de recrutamento limitado, com provimento privativo por servidor público ocupante de cargo efetivo;
II
de recrutamento amplo, com provimento por pessoa com ou sem vínculo com a administração pública.
Parágrafo único
- Serão de recrutamento limitado 25% (vinte e cinco por cento) do total de cargos de provimento em comissão e assessoramento constantes no Anexo IX, identificados em resolução.