Artigo 21-b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.790 de 27 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 21-b
A escolha do Ouvidor-Geral e as atribuições do cargo são as previstas em lei e no Regulamento Interno da Defensoria Pública.
Parágrafo único
- O valor do vencimento do cargo de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública - OGDP - é o constante no item IX.6 do Anexo IX desta lei. (Artigo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 24.262, de 29/12/2022, em vigor a partir de 28/7/2023.) Seção II Das Funções Gratificadas