Artigo 21-a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.790 de 27 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 21-a
O cargo de assessoramento técnico da Defensoria Pública - Cate - é privativo de servidores de nível superior de escolaridade, para assessoramento de Defensor Público ou assessoramento administrativo, por designação do Defensor Público-Geral.
§ 1º
O valor do vencimento dos cargos de assessoramento técnico da Defensoria Pública é o constante no item IX.5 do Anexo IX desta lei.
§ 2º
A jornada de trabalho dos cargos de que trata o caput é de quarenta horas semanais.
§ 3º
As atribuições básicas dos cargos de assessoramento técnico da Defensoria Pública são as fixadas na Tabela 3 do Anexo II, cabendo seu detalhamento ao Conselho Superior da Defensoria Pública, a que se refere a alínea "c" do inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 65, de 2003. (Artigo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 24.262, de 29/12/2022, em vigor a partir de 28/7/2023.)