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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.790 de 27 de dezembro de 2017

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Art. 2º

Para os efeitos desta lei considera-se:

I

carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em classes e padrões, escalonados em função do grau de responsabilidade, capacitação e experiência nas atribuições da carreira;

II

cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal provido por concurso público, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar;

III

quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão;

IV

classe o estágio do servidor no escalonamento vertical da mesma carreira, contendo cargos escalonados em padrões;

V

padrão a posição do servidor no escalonamento horizontal da mesma classe de determinada carreira.