Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.790 de 27 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos desta lei considera-se:
I
carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em classes e padrões, escalonados em função do grau de responsabilidade, capacitação e experiência nas atribuições da carreira;
II
cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal provido por concurso público, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar;
III
quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão;
IV
classe o estágio do servidor no escalonamento vertical da mesma carreira, contendo cargos escalonados em padrões;
V
padrão a posição do servidor no escalonamento horizontal da mesma classe de determinada carreira.