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Artigo 19, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.790 de 27 de dezembro de 2017

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Art. 19

Os CADs, cuja nomeação compete ao Defensor Público-Geral, têm como atribuição a direção e a chefia de unidades administrativas, equipes de trabalho, projetos e programas e o assessoramento técnico ou especializado no âmbito da Defensoria Pública.

§ 1º

Na lotação dos cargos destinados a direção e chefia de unidades administrativas, poderá haver cargos com níveis distintos no mesmo grau hierárquico se a complexidade das atribuições da unidade assim justificar.

§ 2º

Para os cargos de nível 5 a 20, serão nomeados preferencialmente servidores de nível superior de escolaridade. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 23.608, de 14/3/2020.)

§ 3º

Se as atividades de direção, chefia e assessoramento a serem desempenhadas em determinada unidade incluírem a prática de atos para os quais se exija habilitação profissional específica, nos termos da legislação pertinente, o provimento no respectivo cargo fica condicionado ao cumprimento do requisito legal de habilitação profissional.

§ 4º

A jornada de trabalho dos cargos de que trata o caput é de quarenta horas semanais.