Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.790 de 27 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 18
Em decorrência da transformação de cargos a que se refere o art. 17, o quantitativo de CADs da Defensoria Pública é o constante no item IX.1 do Anexo IX desta lei.