Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.790 de 27 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os cargos de provimento em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento da Administração Direta do Poder Executivo - DADs - destinados à Defensoria Pública, nos termos do item IV.2.20 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, ficam transformados em cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento da Defensoria Pública - CADs -, nos termos da tabela de correlação prevista no Anexo X desta lei, considerados as alterações e os remanejamentos efetuados nos termos dos arts. 16 e 31 da referida lei delegada.
§ 1º
Os CADs são graduados em vinte níveis, correspondendo cada nível a um valor de vencimento e a uma pontuação em CAD-unitário, nos termos do Anexo VI. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 23.608, de 14/3/2020.)
§ 2º
A graduação dos CADs obedecerá ao grau de complexidade de suas atribuições, a ser definido em regulamento.