Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.790 de 27 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 15
O desenvolvimento do servidor na carreira ficará condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira da Defensoria Pública, observado o disposto no regulamento interno. Seção III Da Movimentação