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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.790 de 27 de dezembro de 2017

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Art. 13

É requisito para a promoção e progressão na carreira a avaliação periódica de desempenho individual satisfatória, igual ou superior a 70% (setenta por cento), que será realizada anualmente.

Parágrafo único

- Em caso de avaliação de desempenho individual insatisfatória, o servidor não terá direito a promoção ou a progressão na carreira pelo período de um ano, a contar da data de conclusão da avaliação.