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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.790 de 27 de dezembro de 2017

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Art. 11

O interstício para a progressão será de um ano.

Parágrafo único

- A contagem de tempo para progressão ficará suspensa durante as licenças e afastamentos, bem como nas faltas injustificadas ao serviço, sendo retomada a partir do término do impedimento do servidor, ressalvadas as hipóteses consideradas como de efetivo exercício.