Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.790 de 27 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 11
O interstício para a progressão será de um ano.
Parágrafo único
- A contagem de tempo para progressão ficará suspensa durante as licenças e afastamentos, bem como nas faltas injustificadas ao serviço, sendo retomada a partir do término do impedimento do servidor, ressalvadas as hipóteses consideradas como de efetivo exercício.