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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.790 de 27 de dezembro de 2017

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Art. 10

A promoção e a progressão serão efetivadas pelo Defensor Público-Geral ou por quem este delegar, após a comprovação da pontuação necessária.

§ 1º

A progressão poderá posicionar o servidor em padrão imediatamente acima do subsequente àquele em que se encontra, desde que tenha atingido pontuação igual ou superior a cinco pontos, na forma do Anexo V.

§ 2º

A pontuação correspondente a títulos ou certificados apresentados para fins de concessão de progressão ou promoção não poderá ser utilizada para obtenção de novas progressões ou promoções na carreira, ressalvada a hipótese de aproveitamento de saldo de pontos previsto no § 3º deste artigo.

§ 3º

Caso o servidor possua pontuação excedente após a concessão de progressão ou promoção na carreira, o saldo de pontos poderá ser aproveitado para a próxima progressão ou promoção, observados os critérios previstos no Anexo IV.