Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.790 de 27 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam instituídas, na forma desta lei, as carreiras de Técnico da Defensoria Pública e Analista da Defensoria Pública, pertencentes ao quadro de apoio administrativo e serviços auxiliares da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
§ 1º
A estrutura das carreiras instituídas por esta lei é a constante no Anexo I.
§ 2º
As atribuições básicas das carreiras instituídas por esta lei são as fixadas no Anexo II, cabendo seu detalhamento ao Conselho Superior da Defensoria Pública, a que se refere a alínea "c" do inciso "I" do art. 6º da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003.
§ 3º
Regulamento interno disporá sobre a identificação da especialidade do Analista da Defensoria Pública nos atos que praticar.
§ 4º
Resolução do Defensor Público-Geral identificará os cargos das carreiras instituídas por esta lei.