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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.765 de 20 de dezembro de 2017

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Art. 9º

– O Plano Mineiro de Turismo deverá ser revisto a cada quatro anos, em consonância com o Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG –, ou quando necessário. Seção II Do Sistema Estadual de Turismo