Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.765 de 20 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O Plano Mineiro de Turismo deverá ser revisto a cada quatro anos, em consonância com o Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG –, ou quando necessário. Seção II Do Sistema Estadual de Turismo