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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.765 de 20 de dezembro de 2017

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Art. 8º

– O Plano Mineiro de Turismo será elaborado pela Setur, ouvidos os segmentos públicos e privados interessados e o Conselho Estadual de Turismo, e será aprovado pelo Governador.