Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.765 de 20 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– O Plano Mineiro de Turismo será elaborado pela Setur, ouvidos os segmentos públicos e privados interessados e o Conselho Estadual de Turismo, e será aprovado pelo Governador.