Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.765 de 20 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O Plano Mineiro de Turismo tem o objetivo de definir áreas estratégicas, programas e ações, com vistas a orientar o Estado e a utilização dos recursos para a implementação da política estadual de turismo e para o desenvolvimento do turismo.