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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.765 de 20 de dezembro de 2017

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Art. 5º

– São objetivos da política estadual de turismo:

I

democratizar e propiciar o acesso ao turismo no Estado, contribuindo para a elevação do bem-estar da população;

II

contribuir para a redução das disparidades sociais e econômicas de ordem regional e promover uma melhor distribuição de renda e a inclusão social por meio do crescimento da oferta de trabalho no setor turístico no Estado;

III

ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas no Estado, mediante a promoção e o apoio à comercialização e ao desenvolvimento do produto turístico;

IV

estimular a criação, a consolidação e a difusão dos produtos e destinos turísticos do Estado, com vistas a atrair turistas, diversificar os fluxos entre as unidades regionais e beneficiar, especialmente, as regiões de menor nível de desenvolvimento econômico e social que possuam atrativo turístico;

V

propiciar o suporte a programas estratégicos de captação e apoio ao fomento do comércio e prestação de serviços da região, à realização de feiras e exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos nacionais e internacionais;

VI

promover, descentralizar e regionalizar o turismo, de maneira a estimular os municípios a planejar, ordenar e monitorar, individualmente ou em parceria com outros, atividades turísticas de forma sustentável e segura, com o envolvimento e a efetiva participação das comunidades beneficiadas pela atividade econômica;

VII

estimular a implantação de empreendimentos destinados a atividades culturais, de animação turística, entretenimento, esporte e lazer e de outros atrativos que incentivem a permanência dos turistas nos destinos turísticos;

VIII

propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, com vistas a promover a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivar a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a conservação do meio ambiente;

IX

estimular a participação e o envolvimento das comunidades e populações tradicionais no desenvolvimento sustentável da atividade turística, de maneira a promover a melhoria da sua qualidade de vida e a preservação da sua identidade cultural;

X

estimular a integração das atividades turísticas com as economias regionais e locais;

XI

apoiar a prevenção e o combate a práticas discriminatórias, à exploração sexual de crianças e adolescentes e a outros abusos que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos órgãos governamentais envolvidos;

XII

desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos;

XIII

incentivar e apoiar a realização e a atualização dos inventários do patrimônio turístico no Estado;

XIV

propiciar os recursos necessários para investimentos e aproveitamento do espaço turístico estadual de forma a permitir a ampliação, a diversificação, a modernização e a segurança dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às preferências da demanda e às características ambientais e socioeconômicas regionais existentes;

XV

articular a captação de investimentos públicos e privados para o turismo, estimular o aumento e a diversificação de linhas de financiamento para empreendimentos turísticos e para o desenvolvimento das pequenas e microempresas do setor;

XVI

contribuir para o alcance de política tributária justa e equânime, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, para as diversas entidades componentes da cadeia produtiva do turismo;

XVII

estimular a integração do setor privado como agente complementar de financiamento para investimento em infraestrutura, promoção, qualificação e prestação de serviços públicos necessários ao desenvolvimento do turismo, mediante análise de viabilidade e contrapartidas por intermédio de benefícios para o investidor interessado;

XVIII

propiciar a competitividade, a melhoria do ambiente de negócios e a inovação, a desburocratização, a qualidade, a redução da informalidade, a eficiência e a segurança na prestação de serviços, além de incentivar a originalidade e o aumento da produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados;

XIX

estimular, na prestação de serviços turísticos, a adoção dos padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança estabelecidos pelos órgãos competentes;

XX

promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para a área do turismo, bem como a implementação de políticas que viabilizem a colocação desses profissionais no mercado de trabalho;

XXI

implementar a produção, a sistematização, a padronização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos no Estado, por meio de pesquisas, estudos e do monitoramento dos indicadores do turismo, integrando as universidades e os institutos de pesquisa públicos e privados na análise desses dados;

XXII

estimular o aperfeiçoamento da gestão municipal para o turismo e dos conselhos municipais de turismo no Estado.

Parágrafo único

– Os órgãos e as entidades integrantes do Sistema Estadual de Turismo, a que se refere o art. 10, o setor turístico e a sociedade civil organizada orientarão a sua atuação para a consecução dos objetivos estabelecidos no caput. Subseção II Dos Instrumentos da Política Estadual de Turismo