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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.765 de 20 de dezembro de 2017

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Art. 4º

– A política estadual de turismo obedecerá aos princípios da livre iniciativa, da descentralização, da regionalização, da inclusão produtiva e do desenvolvimento socioeconômico justo e sustentável, bem como ao do meio ambiente equilibrado.