Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.765 de 20 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– A política estadual de turismo obedecerá aos princípios da livre iniciativa, da descentralização, da regionalização, da inclusão produtiva e do desenvolvimento socioeconômico justo e sustentável, bem como ao do meio ambiente equilibrado.