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Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.765 de 20 de dezembro de 2017

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Art. 3º

– Para fins do disposto nesta lei, considera-se:

I

turismo o fenômeno social, cultural e econômico que envolve atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens com fins de lazer, negócios e outros, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural e preservação da biodiversidade;

II

setor turístico os agentes públicos e privados, representados individualmente ou de forma organizada, que desempenham as atividades ligadas ao comércio de produtos e serviços característicos da região, tais como hospedagem, alimentação, agenciamento, transporte, recepção turística, eventos, recreação, entretenimento, comunicação, entre outros;

III

prestadores de serviços turísticos as sociedades empresariais, as sociedades simples, os empresários individuais, os microempreendedores individuais, as empresas individuais de responsabilidade limitada e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados ligados às atividades a que se refere o inciso II deste artigo;

IV

atrativo turístico o recurso natural ou cultural, a atividade econômica ou o evento programado que desencadeia o processo turístico e que é capaz de motivar o deslocamento de pessoas para conhecê-lo, componente ou não de um produto turístico;

V

produto turístico o conjunto de atrativos, equipamentos, bens e serviços turísticos acrescidos de facilidades, localizados em um ou mais municípios, contando com uma gestão integrada, ofertado no mercado de forma organizada, por um determinado preço.

Parágrafo único

– As viagens e estadas de que trata o inciso I devem gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas.