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Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.765 de 20 de dezembro de 2017

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Art. 23

– O caput do art. 18-A da Lei nº 17.615, de 4 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18-A – Do exercício de 2013 a 31 de dezembro de 2017, o valor dos recursos deduzidos na forma do art. 3º, bem como dos recursos repassados na forma do inciso II do § 1º do art. 5º, será no máximo de:".