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Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.765 de 20 de dezembro de 2017

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Art. 22

– O prazo para edição de lei específica para o reconhecimento de estâncias climáticas previsto no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 17.110, de 1º de novembro de 2007, passa a ser de cinco anos contados a partir de 1º de novembro de 2017.