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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.765 de 20 de dezembro de 2017

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Art. 21

– Os prestadores de serviços turísticos, a que se refere o inciso III do art. 3º, devem se cadastrar no Ministério do Turismo, na forma e nas condições estabelecidas na Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, e na sua regulamentação.

Parágrafo único

– Aplicam-se aos prestadores de serviços turísticos, subsidiariamente às disposições desta lei, as orientações previstas na Lei Federal nº 11.771, de 2008.