Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.765 de 20 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Os circuitos turísticos e demais associações regularmente constituídas poderão celebrar contratos e convênios com a União, os estados e os municípios, nos termos da legislação vigente.