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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.765 de 20 de dezembro de 2017

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Art. 17

– Os circuitos turísticos são responsáveis pela articulação de ações e pelo levantamento de necessidades locais e regionais, apoiando a gestão, a estruturação e a promoção do turismo em uma região, de acordo com os objetivos desta lei e atendendo às diretrizes federais.