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Artigo 12, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.765 de 20 de dezembro de 2017

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Art. 12

– O Sistema Estadual de Turismo tem por objetivo promover o desenvolvimento das atividades turísticas de forma sustentável, por meio da coordenação e integração das iniciativas oficiais com as do setor produtivo, de modo a:

I

atingir as metas do Plano Mineiro de Turismo;

II

estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de cooperação com órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas voltadas à atividade turística;

III

promover a melhoria contínua da qualidade dos serviços turísticos prestados no Estado.

Parágrafo único

– Para a consecução dos objetivos da política estadual de turismo, os órgãos e as entidades que compõem o Sistema Estadual de Turismo, observadas as respectivas áreas de competência, adotarão as seguintes medidas:

I

promover, orientar e estimular a realização de levantamentos necessários ao diagnóstico da oferta turística nacional, ao estudo de demanda turística e ao marketing turístico, nacional e internacional, com objetivo de estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e execução do Plano Mineiro de Turismo;

II

realizar estudos e diligências voltados à quantificação, caracterização e regulamentação das ocupações e atividades, no âmbito gerencial e operacional, do setor turístico e à demanda e oferta de pessoal qualificado para o turismo;

III

promover e divulgar os destinos turísticos do Estado e contribuir para o planejamento e desenvolvimento da infraestrutura turística;

IV

promover e apoiar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais que exercem atividades relacionadas direta ou indiretamente ao turismo;

V

propor o tombamento e a desapropriação por interesse social de bens móveis e imóveis, monumentos naturais, sítios ou paisagens cuja conservação seja de interesse público, dado seu valor cultural e seu potencial turístico;

VI

fomentar o turismo nas unidades de conservação existentes e propor aos órgãos competentes a criação de novas unidades de conservação, considerando áreas de interesse turístico;

VII

implantar sinalização turística informativa, educativa, interativa, acessível para pessoas com deficiência e, quando necessário, restritiva, com tradução em língua estrangeira e com comunicação visual padronizada nacionalmente, observados os indicadores utilizados pela Organização Mundial de Turismo e por outros órgãos que disciplinem a sinalização.