Artigo 12, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.765 de 20 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 12
– O Sistema Estadual de Turismo tem por objetivo promover o desenvolvimento das atividades turísticas de forma sustentável, por meio da coordenação e integração das iniciativas oficiais com as do setor produtivo, de modo a:
I
atingir as metas do Plano Mineiro de Turismo;
II
estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de cooperação com órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas voltadas à atividade turística;
III
promover a melhoria contínua da qualidade dos serviços turísticos prestados no Estado.
Parágrafo único
– Para a consecução dos objetivos da política estadual de turismo, os órgãos e as entidades que compõem o Sistema Estadual de Turismo, observadas as respectivas áreas de competência, adotarão as seguintes medidas:
I
promover, orientar e estimular a realização de levantamentos necessários ao diagnóstico da oferta turística nacional, ao estudo de demanda turística e ao marketing turístico, nacional e internacional, com objetivo de estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e execução do Plano Mineiro de Turismo;
II
realizar estudos e diligências voltados à quantificação, caracterização e regulamentação das ocupações e atividades, no âmbito gerencial e operacional, do setor turístico e à demanda e oferta de pessoal qualificado para o turismo;
III
promover e divulgar os destinos turísticos do Estado e contribuir para o planejamento e desenvolvimento da infraestrutura turística;
IV
promover e apoiar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais que exercem atividades relacionadas direta ou indiretamente ao turismo;
V
propor o tombamento e a desapropriação por interesse social de bens móveis e imóveis, monumentos naturais, sítios ou paisagens cuja conservação seja de interesse público, dado seu valor cultural e seu potencial turístico;
VI
fomentar o turismo nas unidades de conservação existentes e propor aos órgãos competentes a criação de novas unidades de conservação, considerando áreas de interesse turístico;
VII
implantar sinalização turística informativa, educativa, interativa, acessível para pessoas com deficiência e, quando necessário, restritiva, com tradução em língua estrangeira e com comunicação visual padronizada nacionalmente, observados os indicadores utilizados pela Organização Mundial de Turismo e por outros órgãos que disciplinem a sinalização.