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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.765 de 20 de dezembro de 2017

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Art. 11

– As instâncias de governança e os municípios poderão ser convidados pelo Sistema Estadual de Turismo para colaborar com o fornecimento de dados, a elaboração e o desenvolvimento de planos, programas e projetos e propor ações voltadas para o turismo no Estado e para a melhoria contínua da política estadual de turismo.

Parágrafo único

– A Setur, órgão central do Sistema Estadual de Turismo, coordenará os programas de desenvolvimento do turismo, em interação com os demais integrantes.