Artigo 10º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.765 de 20 de dezembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Fica instituído o Sistema Estadual de Turismo, composto pelos seguintes órgãos e entidades:
I
Secretaria de Estado de Turismo – Setur;
II
Secretaria de Estado de Cultura – SEC;
III
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes;
IV
Instituto Estadual de Florestas – IEF;
V
Conselho Estadual de Turismo – CET;
VI
Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais – Codemig.
§ único
– Poderão ainda integrar o Sistema Estadual de Turismo:
I
os fóruns e conselhos municipais de turismo;
II
os órgãos municipais de turismo;
III
as instâncias de governança regionais e municipais.