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Artigo 10º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.765 de 20 de dezembro de 2017

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Art. 10

– Fica instituído o Sistema Estadual de Turismo, composto pelos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria de Estado de Turismo – Setur;

II

Secretaria de Estado de Cultura – SEC;

III

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Sedectes;

IV

Instituto Estadual de Florestas – IEF;

V

Conselho Estadual de Turismo – CET;

VI

Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais – Codemig.

§ único

– Poderão ainda integrar o Sistema Estadual de Turismo:

I

os fóruns e conselhos municipais de turismo;

II

os órgãos municipais de turismo;

III

as instâncias de governança regionais e municipais.