Artigo 9º, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.607 de 20 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– A receita do SSA-Servas será constituída por:
I
subvenções do poder público;
II
recursos provenientes de convênios, contrato de gestão com o SSA ou contratos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; (Inciso com redação dada pelo art. 119 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)
III
recebimentos regulares decorrentes de valores, títulos, legados e usufrutos;
IV
rendas próprias de cursos e aluguéis;
V
rendas a seu favor instituídas pelo poder público ou por terceiros;
VI
doações, a qualquer título, da comunidade;
VII
empréstimos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
VIII
outros valores eventuais.
Parágrafo único
– As receitas, as rendas, os rendimentos e os eventuais resultados operacionais do SSA-Servas serão utilizados na sua manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos e serão aplicados em território nacional.