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Artigo 9º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.607 de 20 de julho de 2017

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Art. 9º

– A receita do SSA-Servas será constituída por:

I

subvenções do poder público;

II

recursos provenientes de convênios, contrato de gestão com o SSA ou contratos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; (Inciso com redação dada pelo art. 119 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)

III

recebimentos regulares decorrentes de valores, títulos, legados e usufrutos;

IV

rendas próprias de cursos e aluguéis;

V

rendas a seu favor instituídas pelo poder público ou por terceiros;

VI

doações, a qualquer título, da comunidade;

VII

empréstimos com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VIII

outros valores eventuais.

Parágrafo único

– As receitas, as rendas, os rendimentos e os eventuais resultados operacionais do SSA-Servas serão utilizados na sua manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos e serão aplicados em território nacional.

Art. 9º, VII da Lei Estadual de Minas Gerais 22.607 /2017