Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.607 de 20 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Os bens móveis e imóveis, títulos e demais direitos do SSA-Servas serão utilizados e aplicados na consecução de seus objetivos institucionais e poderão ser objeto de alienação.
§ 1º
– A alienação de bens e a cessão de direitos dependerão de prévia autorização do Conselho Administrativo do SSA-Servas.
§ 2º
– No caso de extinção do SSA-Servas, os legados, as doações e as heranças que lhe forem destinados, bem como os demais bens que venha a adquirir ou a produzir, serão incorporados ao patrimônio do Estado.