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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.607 de 20 de julho de 2017

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Art. 8º

– Os bens móveis e imóveis, títulos e demais direitos do SSA-Servas serão utilizados e aplicados na consecução de seus objetivos institucionais e poderão ser objeto de alienação.

§ 1º

– A alienação de bens e a cessão de direitos dependerão de prévia autorização do Conselho Administrativo do SSA-Servas.

§ 2º

– No caso de extinção do SSA-Servas, os legados, as doações e as heranças que lhe forem destinados, bem como os demais bens que venha a adquirir ou a produzir, serão incorporados ao patrimônio do Estado.

Art. 8º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 22.607 /2017