Artigo 7º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.607 de 20 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O patrimônio do SSA-Servas será constituído:
I
pelo imóvel doado pelo Estado, nos termos da Lei nº 3.724, de 13 de dezembro de 1965, e respectivas benfeitorias;
II
pelos bens móveis e imóveis de qualquer natureza adquiridos ou que venha a adquirir;
III
pelas doações e subvenções de qualquer natureza que venha a receber;
IV
pelos títulos, valores ou legados de que for adquirente ou beneficiado;
V
bens e direitos que lhe sejam atribuídos na extinção de entidades com finalidades similares.