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Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.607 de 20 de julho de 2017

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Art. 7º

– O patrimônio do SSA-Servas será constituído:

I

pelo imóvel doado pelo Estado, nos termos da Lei nº 3.724, de 13 de dezembro de 1965, e respectivas benfeitorias;

II

pelos bens móveis e imóveis de qualquer natureza adquiridos ou que venha a adquirir;

III

pelas doações e subvenções de qualquer natureza que venha a receber;

IV

pelos títulos, valores ou legados de que for adquirente ou beneficiado;

V

bens e direitos que lhe sejam atribuídos na extinção de entidades com finalidades similares.

Art. 7º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 22.607 /2017