Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.607 de 20 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O Conselho Administrativo do SSA-Servas aprovará, por proposta da Administração Superior, o estatuto da instituição, que será submetido à deliberação do Governador, para homologação, mediante decreto.
§ 1º
– Após a homologação do estatuto, este será registrado no cartório competente.
§ 2º
– O estatuto poderá dispor sobre a contratação de seguro de responsabilidade pelos administradores.