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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.607 de 20 de julho de 2017

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Art. 5º

– O Conselho Administrativo do SSA-Servas aprovará, por proposta da Administração Superior, o estatuto da instituição, que será submetido à deliberação do Governador, para homologação, mediante decreto.

§ 1º

– Após a homologação do estatuto, este será registrado no cartório competente.

§ 2º

– O estatuto poderá dispor sobre a contratação de seguro de responsabilidade pelos administradores.

Art. 5º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 22.607 /2017