Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.607 de 20 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O SSA-Servas é composto pelos seguintes órgãos e unidades administrativas:
I
Unidades de Administração Superior:
a
Presidência;
b
vice-Presidência;
II
Unidades de Fiscalização:
a
Conselho Administrativo;
b
Conselho Fiscal.
§ 1º
– Serão organizadas, conforme estatuto do SSA-Servas, as unidades operacionais e de assessoramento direto à Administração Superior.
§ 2º
– As competências e atribuições dos órgãos e cargos do SSA-Servas serão definidas no seu estatuto.
§ 3º
– Compete ao governador designar o presidente e o vice-presidente do SSA-Servas, mediante ato próprio, publicado no órgão oficial e averbado à margem do seu registro no cartório competente.
§ 4º
– O presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo vice-presidente, a quem pode delegar tarefas do cargo.
§ 5º
– O exercício dos cargos de presidente, vice-presidente e membro dos Conselhos Administrativo e Fiscal do SSA-Servas será considerado de relevante interesse público e não será remunerado.