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Artigo 4º, Inciso II, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.607 de 20 de julho de 2017

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Art. 4º

– O SSA-Servas é composto pelos seguintes órgãos e unidades administrativas:

I

Unidades de Administração Superior:

a

Presidência;

b

vice-Presidência;

II

Unidades de Fiscalização:

a

Conselho Administrativo;

b

Conselho Fiscal.

§ 1º

– Serão organizadas, conforme estatuto do SSA-Servas, as unidades operacionais e de assessoramento direto à Administração Superior.

§ 2º

– As competências e atribuições dos órgãos e cargos do SSA-Servas serão definidas no seu estatuto.

§ 3º

– Compete ao governador designar o presidente e o vice-presidente do SSA-Servas, mediante ato próprio, publicado no órgão oficial e averbado à margem do seu registro no cartório competente.

§ 4º

– O presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo vice-presidente, a quem pode delegar tarefas do cargo.

§ 5º

– O exercício dos cargos de presidente, vice-presidente e membro dos Conselhos Administrativo e Fiscal do SSA-Servas será considerado de relevante interesse público e não será remunerado.

Art. 4º, II, b da Lei Estadual de Minas Gerais 22.607 /2017