Artigo 3º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.607 de 20 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O SSA-Servas colaborará com o Estado, outros entes federados, associações de municípios e organizações públicas ou privadas, mediante ajustes, convênios e contrato de gestão com o SSA, para implementar, entre outras, as seguintes medidas: (Caput com redação dada pelo art. 119 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)
I
formular e executar programas, projetos e ações de assistência social e educacionais e de incentivo à cultura, ao desporto, à saúde e ao lazer;
II
promover cursos profissionalizantes e demais ações educativas;
III
implementar ações que viabilizem o acesso à cultura e à arte, como instrumentos de inserção social e de valorização da cidadania;
IV
apoiar, organizar e executar projetos de fomento à produção e à formação artística e cultural;
V
promover ações que visem à segurança alimentar e nutricional;
VI
promover cursos, palestras, seminários e workshops e produzir, adquirir e distribuir materiais de divulgação e publicações relativos às áreas de atuação a que se refere o inciso I deste artigo;
VII
auxiliar os órgãos públicos na verificação de demandas na área social, na identificação ou no cadastramento dos destinatários de benefícios, bem como na operacionalização do acesso a esses benefícios, observadas as disposições legais;
VIII
receber apoio das entidades parceiras por meio de pessoal qualificado para colaborar com as atividades, programas e projetos sociais do SSA-Servas;
IX
repassar recursos financeiros ou bens adquiridos pelo SSA-Servas, cedidos ou doados por entidades parceiras, diretamente aos destinatários finais ou aos entes a que se refere o caput, observadas as disposições legais pertinentes e as condições, os encargos, os termos e os requisitos constantes dos instrumentos originários de destinação de recursos e bens ao SSA-Servas;
X
implantar e gerenciar instalações, em imóvel próprio ou de terceiros, realizar construções, reformas e outros serviços, bem como a aquisição de equipamentos e mobiliário, conforme planos de trabalho aprovados;
XI
captar recursos financeiros e contribuições de qualquer natureza destinados aos programas, projetos e serviços de interesse da instituição;
XII
manter, em caráter transitório ou permanente e sem finalidade lucrativa, feiras e bazares e realizar eventos e promoções com vistas à obtenção de fundos para o custeio de suas atividades, bem como promover leilões realizados pela própria instituição ou por terceiros;
XIII
aplicar integralmente os recursos e o produto da alienação dos bens de qualquer natureza, inservíveis ou não, e que venham a ser destinados ao SSA-Servas, tanto no custeio da entidade quanto em investimentos nos programas, nos projetos, nas ações e nos serviços descritos neste artigo.
Parágrafo único
– São vedados o apoio e a utilização do nome do SSA-Servas para a realização de eventos ou promoções que não estejam de acordo com os objetivos ou o interesse da instituição.