Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.607 de 20 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 16
– A Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais adotará, no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei, as medidas necessárias à instituição do SSA-Servas.
Parágrafo único
– Fica autorizado o SSA-Servas a sub-rogar-se nas obrigações, convênios e demais ajustes do Serviço Voluntário de Assistência Social – Servas –, a que se refere o Decreto nº 6.477, de 22 de janeiro de 1962.