Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.607 de 20 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Fica autorizada a cessão de servidores públicos para exercício no SSA-Servas, observada a legislação de pessoal.
– Fica autorizada a cessão de servidores públicos para exercício no SSA-Servas, observada a legislação de pessoal.