Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.607 de 20 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 14
– O SSA-Servas terá autonomia para a contratação e administração de pessoal e poderá conceder gratificações conforme alcance de metas e resultados.
§ 1º
– O Conselho Administrativo do SSA-Servas estipulará o quadro de pessoal a ser admitido por meio de processo de seleção simplificado e o quadro de livre contratação.
§ 2º
– O processo de seleção simplificado para admissão de pessoal do SSA-Servas será disciplinado em regulamento próprio, aprovado por seu Conselho Administrativo.