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Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.607 de 20 de julho de 2017

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Art. 14

– O SSA-Servas terá autonomia para a contratação e administração de pessoal e poderá conceder gratificações conforme alcance de metas e resultados.

§ 1º

– O Conselho Administrativo do SSA-Servas estipulará o quadro de pessoal a ser admitido por meio de processo de seleção simplificado e o quadro de livre contratação.

§ 2º

– O processo de seleção simplificado para admissão de pessoal do SSA-Servas será disciplinado em regulamento próprio, aprovado por seu Conselho Administrativo.

Art. 14, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 22.607 /2017