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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.607 de 20 de julho de 2017

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Art. 13

– A contratação de pessoal pelo SSA-Servas será feita nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e respectiva legislação complementar.

Art. 13 da Lei Estadual de Minas Gerais 22.607 /2017