Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.607 de 20 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 13
– A contratação de pessoal pelo SSA-Servas será feita nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e respectiva legislação complementar.