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Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.607 de 20 de julho de 2017

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Art. 11

– O SSA-Servas se sujeitará às atividades de controle interno e externo da administração pública previstas em lei.

§ 1º

– Caberá ao SSA-Servas a adoção de planejamento e sistema de controle interno que permitam a análise de sua situação econômica, financeira, operacional e a formulação adequada de programas e atividades.

§ 2º

– O SSA-Servas apresentará ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março de cada ano, ou em prazo estabelecido por esse órgão, relatório circunstanciado sobre a execução do plano do exercício findo, com a prestação de contas dos recursos públicos e privados nele aplicados.

Art. 11, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 22.607 /2017