Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.607 de 20 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 11
– O SSA-Servas se sujeitará às atividades de controle interno e externo da administração pública previstas em lei.
§ 1º
– Caberá ao SSA-Servas a adoção de planejamento e sistema de controle interno que permitam a análise de sua situação econômica, financeira, operacional e a formulação adequada de programas e atividades.
§ 2º
– O SSA-Servas apresentará ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março de cada ano, ou em prazo estabelecido por esse órgão, relatório circunstanciado sobre a execução do plano do exercício findo, com a prestação de contas dos recursos públicos e privados nele aplicados.