Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.607 de 20 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 10
– O SSA-Servas manterá escrituração regular de suas receitas e despesas para, entre outros propósitos, obtenção dos benefícios fiscais previstos em lei e nas Constituições Federal e Estadual.
§ 1º
– Serão elaborados balancetes mensais e balanço anual, que serão levados ao conhecimento do Conselho Fiscal do SSA-Servas para apreciação e aprovação.
§ 2º
– O exercício financeiro do SSA-Servas coincidirá com o ano civil.