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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.607 de 20 de julho de 2017

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Art. 10

– O SSA-Servas manterá escrituração regular de suas receitas e despesas para, entre outros propósitos, obtenção dos benefícios fiscais previstos em lei e nas Constituições Federal e Estadual.

§ 1º

– Serão elaborados balancetes mensais e balanço anual, que serão levados ao conhecimento do Conselho Fiscal do SSA-Servas para apreciação e aprovação.

§ 2º

– O exercício financeiro do SSA-Servas coincidirá com o ano civil.

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 22.607 /2017