Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.607 de 20 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, nos termos desta lei, o Serviço Social Autônomo Servas – SSA-Servas –, pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com prazo de duração indeterminado e sede e foro no Município de Belo Horizonte.