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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 22.607 de 20 de julho de 2017

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Art. 1º

– Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, nos termos desta lei, o Serviço Social Autônomo Servas – SSA-Servas –, pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com prazo de duração indeterminado e sede e foro no Município de Belo Horizonte.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 22.607 /2017